- 1 -Os membros exportadores detêm em conjunto 1000 votos e os membros importadores detêm no seu conjunto 1000 votos.
- 2 -Os votos dos membros exportadores são repartidos como se segue: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, sendo o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta e artigos de juta referentes às três campanhas agrícolas de juta precedentes, com a condição de que nenhum membro exportador detenha mais de 450 votos.
Os votos que subsistem acima do máximo são repartidos entre todos os membros exportadores que detenham menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua parte nas permutas.
- 3 -Os votos dos membros importadores são repartidos como se segue: cada membro importador detém inicialmente um máximo de cinco votos, entendendo-se que o número total de votos iniciais assim distribuídos não pode ser superior a 125. O resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume anual médio das suas importações líquidas de juta e artigos de juta para o período de três anos que começa quatro anos civis da repartição dos votos.
- 4 -O Conselho distribui os votos para cada exercício no princípio da primeira sessão de exercício em conformidade com as disposições do presente artigo. Esta distribuição mantém-se em vigor até ao fim do exercício, ressalvando as disposições do parágrafo 5 do presente artigo.
- 5 -Quando muda a composição da Organização, ou quando o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido na sequência da aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procede a uma nova distribuição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data em que a nova distribuição de votos produz efeito.
- 6 -Os votos podem ser fraccionados.
- 7 -Aquando do arredondamento ao número inteiro mais próximo, toda a fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e toda a fracção igual ou superior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 10 — Distribuição dos votos
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987