- 1 -O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a condição de que os membros assim presentes detenham dois terços, pelo menos, do total dos votos em cada uma das duas categorias.
- 2 -Se o quórum definido no parágrafo 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião, nem no dia seguinte, o quórum é constituído no terceiro dia e dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a condição de que esses membros detenham a maioria do total dos votos em cada uma das duas categorias.
- 3 -Todo o membro representado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 1 é considerado como presente.
Artigo 13 — Quórum do Conselho
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987