O Conselho pode convidar todo o país não membro, ou todo o organismo referido no artigo 14 e no artigo 31 que respeite ao comércio internacional da juta e dos artigos de juta ou da indústria de juta, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das reuniões do Conselho.
Artigo 15 — Admissão de observadores
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987