- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
- 2 -A Organização empreende, logo que possível depois da entrada em vigor do presente Acordo, a conclusão com o governo do país em que a sua sede deve ficar situada (adiante denominado «Governo hospedeiro») de um acordo (adiante denominado «Acordo de sede»), relativamente ao estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e peritos, bem como dos representantes dos membros que são normalmente necessários ao exercício das suas funções.
- 3 -Enquanto espera a conclusão do Acordo de sede, referido no parágrafo 2 do presente artigo, a Organização pede ao Governo hospedeiro a isenção de impostos, dentro dos limites da sua legislação nacional, dos emolumentos despendidos pela Organização com o seu pessoal, e haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
- 4 -A Organização pode também concluir com um ou vários outros países acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente Acordo.
- 5 -Se a sede da Organização for transferida para um outro país membro da Organização, este membro conclui logo que possível um Acordo de sede com a Organização, que deve ser aprovado pelo Conselho.
- 6 -O Acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto ele cessa:
- a)Por consentimento mútuo do Governo hospedeiro e da Organização;
- b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Governo hospedeiro;
- c)Se a Organização cessar.
Artigo 17 — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987