- 1 -São instituídas duas contas:
- a)A conta administrativa; e
- b)A conta especial.
- 2 -O director executivo é responsável pela gestão das ditas contas e o Conselho prevê as disposições necessárias no seu regulamento interno.
Artigo 18 — Contas financeiras
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987