Para os fins do presente Acordo:
1) Por juta deverá entender-se a juta em bruto, o kenaf e outras fibras afins, incluindo a Urena lobata, Abutilon, avicennae e Cephalonema polyandrum;
2) Por produtos de juta deverá entender-se os produtos fabricados na totalidade ou quase totalidade com juta, ou produtos em que a juta seja o elemento predominante em peso;
3) Por «membro» deve entender-se um governo ou organização governamental visada no artigo 5, que aceitou ligar-se a este Acordo a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro cujas exportações de juta e artigos de juta sejam superiores às importações e que se autodeclare membro exportador;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro cujas importações de juta e artigos de juta sejam superiores às exportações e que se autodeclare membro importador;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta, instituída de acordo com o artigo 3;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído de acordo com o artigo 6;
8) Por votação especial deverá entender-se uma votação requerendo pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes com direito a voto e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes com direito a voto, votos esses contidos separadamente, na condição de que esses sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e pelo menos quatro membros importadores presentes e com direito a voto;
9) Por «votação de maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que requer mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios requeridos pelos membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;
10) Por «exercício» deve entender-se o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
11) Por «campanha agrícola de juta» deve entender-se o período decorrente entre 1 de Julho e 30 de Junho, inclusive;
12) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta ou os artigos de juta que deixarem o território aduaneiro de um membro e por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta» a juta ou os artigos de juta que entram num território aduaneiro de um membro, entendendo-se como finalidade das presentes definições que o território aduaneiro de um membro composto de vários territórios aduaneiros é considerado como constituído pela combinação dos seus territórios aduaneiros;
13) Por «divisas livremente utilizáveis» deverá entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene, assim como qualquer outra divisa eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos de transacções internacionais e que seja facilmente transaccionável nos principais mercados de câmbios.