- 1 -É criada uma Organização Internacional da Juta encarregada de assegurar a realização das disposições do presente Acordo e de superintender no seu funcionamento.
- 2 -A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e da Comissão de Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, por votação especial e com fins determinados, criar comissões e grupos de trabalho com mandatos expressamente definidos.
- 3 -A Organização tem a sua sede em Dacca (Bangladesh).
- 4 -A Organização terá sempre a sua sede no território de um país membro.
Artigo 3 — Criação, sede e estrutura da Organização Internacional da Juta
Vigente desde: 22/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1987