- 1 -As despesas requeridas pela administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas por meio das contribuições anuais dos membros em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais e institucionais e calculadas de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -As despesas das delegações ao Conselho, ao comité de projectos e aos comités e grupos de trabalho referidos no parágrafo 2 do artigo 3 ficam a cargo dos membros interessados.
Quando um membro requer à Organização serviços especiais, o Conselho requer a esse membro para tomar a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.
- 3 -Durante o 2.º semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o ano seguinte e calcula a contribuição de cada membro nesse orçamento.
- 4 -Para cada exercício, a contribuição de cada membro no orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto de membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro são calculados sem se tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova distribuição de votos que daí resulta.
- 5 -O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, em função do número de votos a que esse membro terá direito e da fracção não retirada do exercício em curso, mas as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso não são alteradas.
- 6 -As contribuições para o primeiro orçamento administrativo são exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos ulteriores são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual eles se tornam membros da Organização são exigíveis à data em que eles se tornam membros.
- 7 -Se um membro não liquidou integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, dentro dos dois meses seguintes à data em que ela é exigível nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o director executivo pede-lhe para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro não tiver ainda pago as contribuição nos dois meses seguintes a esse pedido, ser-lhe-á pedido para indicar as razões pelas quais não efectuou o pagamento. Se ele não pagar a sua contribuição seis meses após a data em que esta lhe é exigível, os seus direitos de voto são suspensos, a menos que o Conselho, por uma votação especial, determine de outro modo. Se esse membro continuar a não liquidar a sua contribuição no prazo de um mês a contar da data à qual foram suspensos os seus direitos de voto, todos os direitos que o presente Acordo lhe confere são suspensos pelo Conselho até ao pagamento integral da sua contribuição, a menos que o Conselho, por uma votação especial determine de outro modo.
- 8 -Um membro cujos direitos foram suspensos na sequência da aplicação do parágrafo 7 do presente artigo fica obrigado pessoalmente a liquidar a sua contribuição.
Artigo 21 — Conta administrativa
Vigente desde: 22/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1987