- 1 -São instituídas duas subcontas da conta especial:
- a)A subconta das actividades preliminares dos projectos;
- b)A subconta dos projectos.
- 2 -Todas as despesas levadas à subconta das actividades preliminares dos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos são de seguida aprovados e financiados. Se dentro dos seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo o Conselho não recebeu fundos para a subconta das actividades preliminares dos projectos, revê a situação e toma medidas necessárias.
- 3 -Todas as receitas referentes a projectos bem identificáveis são debitadas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo as despesas de viagem dos consultores e peritos, são imputadas na conta especial.
- 4 -A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:
- a)A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, uma vez criada esta;
- b)Instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático para o Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Africano para o Desenvolvimento, etc.; e
- c)Contribuições voluntárias.
- 5 -O Conselho fixa, por uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deverá, no momento oportuno e nos casos apropriados, patrocinar projectos tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou vários membros assumiram voluntariamente todas as obrigações e responsabilidades relativamente a esses empréstimos. A Organização não assume nenhuma obrigação no caso de tais empréstimos.
- 6 -O Conselho pode designar e patrocinar toda a entidade, com o seu consentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações daí decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de seguir a execução dos projectos assim financiados. No entanto, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por um membro qualquer ou por outras entidades.
- 7 -A filiação na Organização não acarreta para nenhum membro qualquer responsabilidade em razão dos empréstimos contratados ou empréstimos consentidos para projectos por qualquer outro membro ou qualquer outra entidade.
- 8 -Se contribuições voluntárias sem afectação determinada foram oferecidas à Organização, o Conselho pode aceitar esses fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados para actividades preliminares dos projectos, bem como para projectos aprovados.
- 9 -O director executivo empenha-se em procurar, nas condições e segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
- 10 -Os recursos da conta especial não são utilizados senão para projectos aprovados ou para actividades preliminares dos projectos.
- 11 -As contribuições entregues para determinados projectos aprovados não são utilizadas senão para os projectos aos quais eram inicialmente destinados, a menos que o Conselho determine de outro modo, com o acordo do contribuinte. Depois da conclusão de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos eventualmente remanescentes na proporção da parte de cada um no total das contribuições inicialmente fornecidas para o financiamento do dito projecto, a menos que o contribuinte aceite de forma diferente.
- 12 -O Conselho pode, quando o julgar oportuno, rever o financiamento da conta especial.
Artigo 22 — Conta especial
Vigente desde: 22/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1987