- 1 -Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1, o Conselho, de maneira contínua e em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 14, determina os projectos a empreender nos domínios da pesquisa-desenvolvimento, da promoção de vendas e da redução de custos, assim como outros projectos que pode aprovar, e toma as disposições com vista à sua preparação e desenvolvimento, seguindo a sua execução para se assegurar da sua eficácia.
- 2 -O director executivo submete à comissão os projectos de propostas respeitantes aos projectos citados no parágrafo 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros, pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinadas. Na base destas propostas, a comissão decide das actividades preliminares a executar. O director executivo organiza as ditas actividades preliminares em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.
- 3 -Os resultados das actividades preliminares, indicando particularmente a discriminação dos custos, as eventuais vantagens, a duração, o lugar de execução e o nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados de execução, são apresentados ao Conselho pelo director executivo, depois de terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão da comissão na qual devem ser examinados.
- 4 -A comissão examina esses resultados e faz as recomendações ao Conselho relativamente a esses projectos.
- 5 -O Conselho examina essas recomendações e por votação especial toma uma decisão relativamente aos projectos propostos com vista ao seu financiamento, em conformidade com o artigo 22 e o artigo 27.
- 6 -O Conselho decide acerca da ordem de prioridades dos projectos.
- 7 -À partida, o Conselho dá prioridade aos projectos elaborados pela FAO e pelo CCI, para as reuniões preparatórias organizadas sobre a juta e os artigos de juta, no título do programa integrado para os produtos de base, bem como a outros projectos viáveis que o Conselho pode aprovar.
- 8 -Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter a aprovação desse membro.
- 9 -O Conselho pode, por votação especial, cessar de patrocinar qualquer projecto.
Artigo 23 — Projectos
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987