Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará plenamente partido das facilidades do dito Fundo Comum em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 29 — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987