- 1 -O Conselho estabelece relações estreitas com os organismos internacionais apropriados, em particular com a FAO, com vista a contribuir para que os dados e informações recentes e acreditadas estejam disponíveis sobre todos os factores relacionados com a juta e os artigos de juta. A Organização reúne, classifica e publica, quando necessário, relativamente à produção, comércio, oferta, stocks, consumo e preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.
- 2 -Os membros devem fornecer num prazo razoável todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.
- 3 -O Conselho estabelece estudos sobre as tendências e os problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.
- 4 -O Conselho vigia para que nenhuma das informações publicadas interfira com o segredo de operações de particulares ou de sociedades que produzem, tratam ou comercializam a juta, os artigos de juta, os produtos sintéticos e os produtos de substituição.
Artigo 31 — Estatísticas, estudos e informações
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987