Toda a queixa contra um membro por não cumprimento das obrigações que o presente Acordo lhe impõe e todo o diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente acordo são remetidas ao Conselho para decisão. As decisões do Conselho na matéria são definitivas e têm força obrigatória.
Artigo 33 — Queixas e diferendos
Vigente desde: 22/12/1987
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