- 1 -Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas pela aplicação do presente Acordo podem dirigir-se ao Conselho para obterem medidas diferenciadas e correctivas apropriadas. O Conselho procura tomar medidas apropriadas, em conformidade com a secção III, parágrafos 3 e 4, da resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento.
- 2 -Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador particular figurando entre os países menos avançados.
Artigo 36 — Medidas diferenciadas e correctivas
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987