- 1 -Um governo signatário que tem a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho fixou condições de adesão, mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode a qualquer momento notificar o depositário que ele aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 40, seja, se ele já estiver em vigor, numa data específica. Fazendo a sua notificação para esse efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.
- 2 -Um governo que notificou, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor, numa data específica, é desde então membro da Organização a título provisório até que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim membro.
Artigo 39 — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987