- 1 -São constituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
- a)Os membros exportadores; e
- b)Os membros importadores.
- 2 -Um membro pode mudar de categoria sob condições fixadas pelo Conselho.
Artigo 4 — Membros da Organização
Vigente desde: 22/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1987