- 1 -Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar, e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode no entanto conceder uma prorrogação aos governos que não possam depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.
- 2 -A adesão faz-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 41 — Adesão
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987