- 1 -O Conselho pode, por votação especial, recomendar aos membros uma emenda ao presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixa a data na qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a emenda.
- 3 -Toda a emenda entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações de aceitação dos membros, constituindo pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros constituindo pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizando pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
- 4 -Depois de o depositário informar o Conselho de que as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda foram satisfeitas, e não obstante as disposições do parágrafo 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, todo o membro pode ainda notificar o depositário que aceita a emenda, na condição de que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da emenda.
- 5 -Todo o membro que não notificou a sua aceitação de uma emenda na data que a referida emenda entra em vigor cessa de fazer parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a emenda no tempo requerido, no seguimento de dificuldades encontradas para levar a termo o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho não decida prolongar o prazo de aceitação para o dito membro. Este membro não fica vinculado pela emenda enquanto não notificar que aceita.
- 6 -Se as condições requeridas para a entrada em vigor da emenda não estão satisfeitas, na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, a emenda considera-se retirada.
Artigo 42 — Emendas
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987