Se o Conselho conclui que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e decida além disso que esse incumprimento entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, por votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário. O referido membro cessa de fazer parte do presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Artigo 44 — Exclusão
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987