- 1 -Em conformidade com o presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de fazer parte do presente Acordo em razão:
- a)Da não aceitação de uma emenda ao presente Acordo em aplicação do artigo 42;
- b)Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 43; ou
- c)De exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.
- 2 -O Conselho guarda toda a contribuição entregue na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.
- 3 -Um membro que tenha recebido como reembolso o montante a que tem direito nos termos do presente artigo, não tem direito a nenhuma parte do produto da liquidação da Organização nem dos seus outros haveres. Não lhe pode ser imputado tão-pouco nenhum outro défice eventual da Organização depois que o reembolso tenha sido efectuado.
Artigo 45 — Liquidação das contas dos membros que se retiram ou são excluídos ou dos membros que não estão aptos a aceitar uma emenda
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987