- 1 -O presente Acordo ficará em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo ou renegociá-lo ou terminá-lo.
- 2 -Antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode, por votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um período que não ultrapasse dois anos e ou renegociá-lo.
- 3 -Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não tenham ainda terminado, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo por um período por ele fixado.
- 4 -Se antes da expiração do período de cinco anos citado no parágrafo 1 do presente artigo um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo foi negociado, mas não entrou ainda em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.
- 5 -Se um novo acordo internacional sobre a juta é negociado e entra em vigor enquanto decorre a prorrogação do presente Acordo, em conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, cessa no momento da entrada em vigor do novo acordo.
- 6 -O Conselho pode a todo o momento, por votação especial, decidir pôr fim ao presente Acordo, com efeito na data da sua escolha.
- 7 -Não obstante o fim do presente Acordo, o Conselho continua a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, nomeadamente a liquidação das contas e sob reserva das disposições pertinentes a tomar por votação especial, e tem, durante o dito período, os poderes e funções que lhe possam ser necessários para esses fins.
- 8 -O Conselho notifica ao depositário toda a decisão tomada nos termos do presente artigo.
Artigo 46 — Duração, prorrogação e fim do Acordo
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987