- a)A regularização das contas entre os signatários e a EUTELSAT respeitante a transacções financeiras efectuadas ao abrigo dos artigos 4, 7, 8 e 9 do Acordo de Exploração será efectuada de modo que os fundos transferidos entre os signatários e a EUTELSAT, bem como os fundos à disposição da EUTELSAT que excedam os fundos de maneio determinados pelo Conselho dos Signatários como necessários, se mantenham ao nível mais baixo possível.
- b)Todos os pagamentos entre os signatários e a EUTELSAT em conformidade com o Acordo de Exploração serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível.
Artigo 10 — (Regularização de contas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985