Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), bem como o respectivo Acordo de Exploração
(Definições)
Para os fins do Acordo de Exploração:
i) «Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»;
ii) «ECU» designa a unidade de conta europeia instituído pelo regulamento n.º 3180/78 do Conselho das Comunidades Europeias em 18 de Dezembro de 1978, sujeita a qualquer alteração ou redefinição que vier a ser adoptada pelo mesmo Conselho.
b) As definições do artigo 1 da Convenção aplicar-se-ão ao Acordo de Exploração.
(Direitos e obrigações dos signatários)
(Transferência de direitos e obrigações)
Na data da entrada em vigor da Convenção e do Acordo de Exploração e sob reserva das disposições do anexo A do Acordo de Exploração:
(Contribuições de capital)
(Limite superior do capital)
O total obtido pela soma do montante acumulado das contribuições de capital dos signatários, nos termos do artigo 4 do Acordo de Exploração, e dos compromissos contratuais de capital pendentes contraídos pela EUTELSAT diminuído do capital acumulado de que tenham sido reembolsados, estará sujeito a um limite máximo chamado «limite superior do capital». O limite superior do capital inicial será de 400 milhões de ECUs. O Conselho dos Signatários terá competência para reajustar o limite superior do capital e tomará decisões sobre qualquer desses reajustamentos em conformidade com os termos do parágrafo g) do artigo XI da Convenção.
(Quotas-partes de investimento)
A) 10 signatários tiverem, durante um período de 6 meses, tido acesso ao segmento espacial EUTELSAT, quer através das sua próprias estações terrenas quer através de estações terrenas de outros signatários;
B) As receitas da EUTELSAT provenientes da utilização pelos signatários durante um período de 6 meses tiverem sido superiores às receitas que derivariam da utilização pelos signatários, no mesmo período, da capacidade do segmento espacial necessária ao estabelecimento de 5000 circuitos telefónicos usando interpolação digital de voz;
(Reajustamentos financeiros entre os signatários)
A) Das amortizações acumuladas registadas nas contas da EUTELSAT à data do reajustamento; e
B) Dos empréstimos contraídos e outros valores a pagar pela EUTELSAT à data do reajustamento;
Para efeitos de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a compensação exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos indicados no subparágrafo i) deste parágrafo.
(Encargos de utilização)
Estas taxas terão como objectivo a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o provimento de fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários, a amortização dos investimentos feitos pelos signatários e a compensação pelo uso do capital dos signatários. As taxas que se aplicam a uma dada categoria de utilização do segmento espacial EUTELSAT terão como objectivo cobrir todos os tipos de despesas relativas a essa categoria de utilização.
(Receitas)
(Regularização de contas)
(Saques a descoberto e empréstimos)
(Custos excluídos)
Não constituirão custos da EUTELSAT:
(Auditoria)
As contas da EUTELSAT serão anualmente verificadas por auditores independentes nomeados pelo Conselho dos Signatários. Qualquer signatário terá o direito de inspeccionar a contabilidade da EUTELSAT.
(Outras organizações internacionais)
Para além da observância dos regulamentos aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações, a EUTELSAT deverá, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT e nos procedimentos estabelecidos para regulamentação da exploração do segundo segmento espacial EUTELSAT e estações terrenas, ter devidamente em conta as recomendações e procedimentos aplicáveis dos órgãos da União Internacional das Telecomunicações.
A EUTELSAT terá também em atenção as recomendações pertinentes da Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications (CEPT).
(Aprovação de estações terrenas)
(Atribuição de capacidade no segmento espacial)
(Aquisições)
Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever estes limites financeiros.
A pedido de qualquer signatário, o Conselho dos Signatários fornecer-lhe-á a informação respeitante a qualquer contrato, com o fim de permitir que esse signatário cumpra as suas responsabilidades como signatário.
(Propriedade intelectual)
a) Para os fins do Acordo de Exploração, «propriedade intelectual» designa os direitos relativos às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, desenhos e modelos industriais, marcas industriais, marcas de serviço e firmas e designações comerciais, know-how, protecção contra a concorrência desleal, direitos de autor e todos os outros direitos resultantes de actividades intelectuais nos domínios industrial e científico.
b):
i) A política da EUTELSAT relativa à propriedade intelectual basear-se-á no princípio de só adquirir aqueles direitos que forem necessários aos trabalhos por ela ou para ela executados;
ii) Em particular, a posse da propriedade intelectual adquirida por um contraente na execução de um contrato financeiro pela EUTELSAT será mantida pelo contraente.
c) Para que estes princípios sejam praticados e ao mesmo tempo se observem as práticas industriais geralmente aceites, a EUTELSAT, quando financiar um trabalho sob contrato que exija uma quantidade significativa de estudo, pesquisa ou desenvolvimento, deverá assegurar a seu favor:
i) O direito de ter acesso, sem pagamento, a toda a propriedade intelectual resultante de tal trabalho;
ii) Licenças que lhe permitam divulgar e autorizar a divulgação, sem pagamento da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte;
iii) Licenças que lhe permitam utilizar, autorizar e delegar autorização de utilização da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou com estações terrenas que a ele tenham acesso, a licença será concedida sem pagamento; quando a utilização tiver outro fim, a licença será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem definidos entre o detentor da propriedade intelectual e o utilizador;
iv) Se possível, a concessão de licenças, em termos e condições justos e razoáveis, que lhe permitam utilizar ou autorizar a utilização, conforme for necessário, para fins de reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido objecto de contrato flnanceiro pela EUTELSAT, de direitos preexistentes de propriedade intelectual, ou seja, direitos para além dos resultantes do desenvolvimento de tal contrato, mas necessários para contribuir para o seu correcto desempenho.
d) O Conselho dos Signatários poderá aprovar um desvio às políticas descritas nos subparágrafos ii), iii) e iv) do parágrafo c) deste artigo se durante as negociações o Conselho dos Signatários verificar que a ausência de tal desvio prejudicaria a EUTELSAT.
e) O Conselho dos Signatários poderá também, se circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um desvio à política descrita no subparágrafo ii) do parágrafo b) deste artigo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) O Conselho dos Signatários concluir que, se não o fizer, prejudicará a EUTELSAT;
ii) O Conselho dos Signatários decidir que a EUTELSAT deveria estar em posição de poder assegurar a patente ou protecção similar em qualquer país;
iii) O contraente envolvido não estiver apto ou disposto a garantir tal patente ou outra protecção similar dentro de prazo adequado.
f) Quando a EUTELSAT tiver adquirido direitos de propriedade intelectual por transferência da INTERIM EUTELSAT em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração ou de outro modo que não ao abrigo do parágrafo c) deste artigo, deverá, a pedido, desde que tenha o direito de o fazer:
i) Divulgar ou permitir a divulgação, sem pagamento, de tal propriedade intelectual por qualquer Parte ou signatário, excepto nos casos em que tal Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo exercício deste direito de divulgação;
ii) Dar autorização a qualquer Parte ou signatário para divulgar ou permitir a divulgação por outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte e de usar, autorizar ou delegar em outras pessoas a autorização de usar tal propriedade intelectual. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou estações terrenas que a ele tenham acesso, a autorização será concedida sem pagamento; quando for por outro motivo, a autorização será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem acordados entre o utilizador e a EUTELSAT ou outro detentor da propriedade intelectual ou outra entidade ou pessoa autorizada ou qualquer outra entidade ou pessoa que tenha interesse no direito de propriedade, excepto nos casos em que esta Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo direito de conceder tal autorização.
g) A EUTELSAT manterá todas as Partes e signatários que o solicitem informados da disponibilidade e carácter geral de toda a propriedade intelectual a que tiver acesso, de acordo com o subparágrafo i) do parágrafo c) ou subparágrafo i) do parágrafo f) deste artigo.
h) A divulgação e uso, os termos e condições de divulgação e de uso de toda a propriedade intelectual em que a EUTELSAT tenha adquirido direitos serão facultados numa base não discriminatória entre Partes e signatários ou postos à disposição em conformidade com este artigo.
(Responsabilidades)
Se o pagamento ainda não tiver sido feito, a EUTELSAT pagará directamente a indemnização em vez do signatário ou pessoa em causa.
(Solução de diferendos)
(Liquidação financeira em caso de retirada)
(Alterações)
(Entrada em vigor)
(Depositário)
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Acordo de Exploração.
Aberto à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do depositário.
ANEXO A
(Disposições transitórias)
Cada signatário do Acordo de Exploração que tenha sido signatário do Acordo ECS será debitado ou creditado na sua conta com a EUTELSAT do valor líquido de quaisquer importâncias devidas a ou por esse signatário, pela ou à INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
Logo que possível, após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como continuar a aplicar os princípios adoptados pela INTERIM EUTELSAT sobre compensações relativas à primeira geração de sistemas multisserviços via satélite.
ANEXO B
(Quotas-partes de investimento iniciais)
Áustria - 1,97%;
Bélgica - 4,92%;
Chipre - 0,97%;
Dinamarca - 3,28%;
Finlândia - 2,73%;
França - 16,40%;
Alemanha (República Federal) - 10,82%;
Grécia - 3,19%;
Irlanda - 0,22%;
Itália - 11,48%;
Luxemburgo - 0,22%;
Países Baixos - 5,47%;
Noruega - 2,51%;
Portugal - 3,06%;
Espanha - 4,64%;
Suécia - 5,47%;
Suíça - 4,36%;
Turquia - 0,93%;
Reino Unido - 16,40%;
Jugoslávia - 0,96%.
Protocolo
Protocolo que altera a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)
Os Estados signatários na Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»:
Considerando a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982, e, particularmente, o seu artigo XXII;
Constatando a possibilidade de as assinaturas e actos de ratificação, aceitação e aprovação, requeridos para a entrada em vigor da Convenção, não estarem reunidos no prazo de 18 meses, findo o qual, de acordo com as disposições do artigo XXII, parágrafo b), a Convenção não entrará em vigor;
Desejando que a entrada em vigor da Convenção possa verificar-se no mais curto prazo possível;
convencionaram o que se segue:
Na segunda frase do parágrafo b) do artigo XXII da Convenção, as palavras «18 meses» são substituídas pelas palavras «36 meses».
A presente alteração à Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção.
Feito em Paris em 15 de Dezembro de 1983, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original.