- a)As receitas da EUTELSAT serão aplicadas, na medida em que o permitam, pela seguinte ordem de prioridades:
- i)Para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração;
- ii)Para prover quaisquer fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários;
- iii)Para pagar aos signatários, proporcionalmente às respectivas quotas-partes de investimento, as quantias relativas ao reembolso do capital de montante igual às dotações para amortizações estabelecidas pelo Conselho dos Signatários e registadas nas contas da EUTELSAT;
- iv)Para pagar a um signatário que se tenha retirado da EUTELSAT quaisquer quantias que lhe possam ser devidas nos termos do artigo 21 do Acordo de Exploração;
- v)Para pagar aos signatários, em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível a título de compensação pela utilização do capital, incluindo compensações devidas de anos anteriores acrescidas dos juros calculados sobre tais compensações.
- b)Na determinação da taxa de compensação pela utilização do capital dos signatários, o Conselho dos Signatários tomará em consideração os riscos associados com o investimento na EUTELSAT e fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo nos mercados financeiros.
- c)Na medida em que as receitas da EUTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o Conselho dos Signatários poderá decidir que a diferença seja coberta pela utilização de fundos de maneio da EUTELSAT, por negociação de saques a descoberto, por empréstimos, por solicitação aos signatários de contribuições de capital em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento ou através de qualquer combinação de tais medidas.
Artigo 9 — (Receitas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985