- a)Os pedidos de aprovação de estações terrenas, quer sejam estações de emissão, estações de recepção ou estações de emissão/recepção, para acesso ao segmento espacial EUTELSAT só poderão ser submetidos à EUTELSAT pelo signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada ou, para estações terrenas em território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
- b)A omissão por parte do Conselho dos Signatários de estabelecer critérios e normas de acordo com o subparágrafo vi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção para aprovação de estações terrenas não impedirá o Conselho dos Signatários de examinar qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena ou de lhe dar seguimento.
- c)Cada signatário ou entidade de telecomunicações referida no parágrafo a) deste artigo ficará responsável perante a EUTELSAT pelas estações terrenas para as quais tenha submetido um pedido de aprovação, pela adequação dessas estações aos procedimentos e normas especificados no documento de aprovação que lhe for enviado pela EUTELSAT, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter esse pedido de aprovação, a Parte que o tiver designado assuma tal responsabilidade.
Artigo 15 — (Aprovação de estações terrenas)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985