- a)Os pedidos de atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT apenas poderão ser submetidos à EUTELSAT pelos signatários ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
- b)A atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT será autorizada pelo Conselho dos Signatários de acordo com os termos e condições por ele estabelecidos em conformidade com o disposto nos subparágrafos viii) e ix do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.
- c)Cada entidade à qual tenha sido atribuída capacidade em conformidade com este artigo ficará responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela EUTELSAT para tal atribuição, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter o pedido, a Parte que o tiver designado assuma essa responsabilidade.
Artigo 16 — (Atribuição de capacidade no segmento espacial)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985