- a)O Acordo de Exploração entrará em vigor em relação a um signatário na data em que a Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo XXII da Convenção, em relação à Parte que tiver designado esse signatário.
- b)O Acordo de Exploração aplicar-se-á a título provisório em relação a um signatário durante o período em que, de acordo com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção, a Convenção se aplicar a título provisório à Parte que tiver designado esse signatário.
- c)O Acordo de Exploração manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.
Artigo 23 — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 25/09/1985
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Em vigor desde 25/09/1985