- a)Qualquer signatário ou a Assembleia das Partes poderá propor alterações ao Acordo de Exploração. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral, que as fará prontamente circular por todas as Partes e signatários.
- b)O Conselho dos Signatários examinará qualquer proposta de alteração na sua primeira reunião ordinária após o director-geral a ter feito circular, ou numa reunião extraordinária que tenha lugar mais cedo, desde que a proposta de alteração tenha sido divulgada pelo director-geral pelo menos 90 dias antes da data de abertura da reunião. O Conselho dos Signatários terá em consideração todas as opiniões e recomendações que receber de qualquer Parte ou da Assembleia das Partes sobre a proposta de alteração.
- c)O Conselho dos Signatários decidirá sobre cada proposta de alteração em conformidade com as disposições relativas ao quórum e ao processo de votação contidas no artigo XI da Convenção. Poderá modificar qualquer proposta de alteração que tenha sido feita circular em conformidade com o parágrafo a) deste artigo e poderá também tomar decisões sobre qualquer proposta de alteração que não tenha sido feita circular em conformidade com o referido artigo ou que resulte directamente de uma proposta de alteração.
- d)Depois de aprovada pelo Conselho dos Signatários, a alteração entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações da aprovação desta alteração por dois terços dos signatários que, à data da aprovação, sejam signatários e detenham então pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Logo que entre em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todos os signatários. A notificação da aprovação de uma alteração por um signatário será transmitida ao depositário pela Parte que tiver designado o signatário em questão. Tal notificação valerá como a aceitação da alteração por aquela Parte.
- e)Uma alteração que não tenha entrado em vigor, de acordo com o parágrafo d) deste artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pelo Conselho dos Signatários será considerada nula e de nenhum efeito.
Artigo 22 — (Alterações)
Vigente desde: 25/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1985