- 1 -Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, isentar a empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante, tanto quanto possível de acordo com as leis nacionais, de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos sobre vendas e consumo, emolumentos da inspecção e outros direitos e taxas sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, provisões consumíveis para fins técnicos, peças sobresselentes, incluindo motores, o equipamento normal das aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros artigos destinados à venda aos passageiros durante o voo em quantidades limitadas) e outros artigos destinados a ser usados ou exclusivamente utilizados em relação à operação ou manutenção da aeronave da empresa designada nessa outra Parte Contratante que explora os serviços acordados.
- 2 -As isenções concedidas por este artigo aplicar-se-ão aos produtos referidos no parágrafo 1 deste artigo:
- a)Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa ou empresas designadas da outra Parte Contratante;
- b)Mantidos a bordo da aeronave da empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante à chegada ou à partida do território da outra Parte Contratante;
- c)Embarcados na aeronave da empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
quer tais produtos sejam ou não totalmente utilizados ou consumidos no território da Parte Contratante que concede a isenção e desde que não sejam alienados no território da referida Parte Contratante.
- 3 -O equipamento normal de bordo bem como os materiais e provisões regularmente mantidos a bordo da aeronave de cada Parte Contratante só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades desse território. Nesse caso poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até serem reexportados ou lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
Artigo 13.º — Direitos alfandegários e outros impostos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987