- 1 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
- 2 -A pormenorização dos elementos estatísticos a fornecer e os métodos através dos quais os referidos elementos serão fornecidos por uma Parte à outra serão acordados entre as autoridades aeronáuticas e postos em prática, no máximo, até três meses após a empresa designada de uma ou de ambas as Partes Contratantes ter começado a operar os serviços acordados, no todo ou em parte.
Artigo 12.º — Estatísticas
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987