- 1 -Cada empresa designada terá o direito de proceder, directamente ou através de agentes, se assim o desejar, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante. As referidas empresas poderão vender esse transporte e qualquer pessoa poderá comprá-lo livremente na moeda desse território.
- 2 -De acordo com os respectivos regulamentos sobre câmbio de divisas estrangeiras, aplicáveis a todos os países em circunstâncias similares, cada empresa designada terá, em cada momento, o direito de converter e transferir para o seu país as receitas resultantes do transporte de passageiros, carga e correio, após dedução das despesas efectuadas no território da outra Parte Contratante. Tais conversões e transferências realizar-se-ão sem demora, de acordo com as formalidades vigentes e às taxas de câmbio aplicáveis a pagamentos correntes na altura em que são efectuadas as conversões. Quando existentes, as taxas aplicáveis a estas transacções não serão superiores àquelas que forem aplicadas a qualquer empresa de transporte aéreo operando serviços internacionais.
Artigo 15.º — Vendas e transferência de fundos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987