- 1 -A empresa ou empresas designadas de uma Parte Contratante serão autorizadas, numa base de reciprocidade, a manter no território da outra Parte Contratante os seus representantes e pessoal comercial, operacional e técnico, em conformidade com as necessidades de exploração dos serviços acordados.
- 2 -Estas necessidades de pessoal podem, à escolha da empresa ou empresas designadas, ser satisfeitas pelo seu próprio pessoal ou utilizando os serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e que esteja autorizada a realizar tais serviços no território da referida Parte Contratante.
- 3 -Estes representantes e pessoal estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes da outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade e com o mínimo de demora, conceder as necessárias autorizações de emprego, vistos ou documentos análogos aos representantes e pessoal referidos no parágrafo 1 deste artigo.
Artigo 16.º — Representação das empresas
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987