- 1 -As disposições dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 18.º deste Acordo serão também aplicáveis aos voos não regulares efectuados por uma empresa de uma Parte Contratante para ou a partir do território da outra Parte Contratante e à empresa que efectuar tais voos.
- 2 -O disposto no parágrafo 1 deste artigo não deverá contrariar as leis e regulamentos nacionais que regem o direito de os transportadores operarem voos não regulares, bem como a actuação dos transportadores ou de outras partes envolvidas na organização de tais serviços.
Artigo 17.º — Aplicabilidade aos serviços não regulares
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987