Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante. Tais consultas, que podem ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a partir da data do pedido. Qualquer modificação acordada no seguimento de tais consultas entrará em vigor logo que seja confirmada por troca de notas diplomáticas.
Artigo 19.º — Modificação do Acordo
Vigente desde: 31/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987