- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por solucioná-lo por via de negociações.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou qualquer das Partes Contratantes poderá submeter o diferendo à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos outros dois árbitros. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, pedindo a arbitragem do diferendo e devendo o terceiro árbitro ser designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Em qualquer dos casos, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado, que assumirá as funções de presidente do tribunal e determinará o lugar onde se realizará a arbitragem.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.
- 4 -As custas do tribunal serão igualmente divididas entre as Partes Contratantes.
- 5 -Se e desde que qualquer das Partes Contratantes deixe de acatar uma decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, recusar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por força do presente Acordo à Parte Contratante ou empresa designada em falta.
Artigo 20.º — Resolução dos diferendos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987