- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, salvo se de outra forma for especificado no anexo, os seguintes direitos para a execução de serviços aéreos internacionais pela empresa ou empresas designadas pela outra Parte Contratante:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o seu território;
- b)Aterrar no seu território para fins não comerciais;
- c)Aterrar no seu território com o fim de embarcar e desembarcar, separadamente ou em combinação, tráfego internacional de passageiros, carga e correio, na exploração dos serviços acordados.
- 2 -As empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante, outras do que as designadas ao abrigo do artigo 3.º do presente Acordo, gozarão igualmente dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 deste artigo.
- 3 -Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste artigo deverá ser considerada como conferindo a qualquer empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio para os transportar, mediante remuneração ou em regime de fretamento, para outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.
Artigo 2.º — Outorga de direitos
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987