Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através de nota diplomática, uma empresa ou empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo relativamente a essa Parte Contratante e de substituir por outra a empresa anteriormente designada.
Artigo 3.º — Designação
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987