Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, notificar, por escrito e por via diplomática, a outra Parte Contratante da decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo terminará um ano após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 21.º — Denúncia
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987