- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na última das datas em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado, por nota diplomática, de que obtiveram a aprovação interna exigida para que o presente Acordo entre em vigor.
- 2 -Ao entrar em vigor, este Acordo irá substituir, no que se refere aos serviços de transporte aéreo entre Portugal e o Canadá, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá, feito em Lisboa no dia 25 de Abril de 1947.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987