- 1 -Uma vez recebido o aviso da designação ou da substituição, ao abrigo do artigo 3.º deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, conceder sem demora à empresa ou empresas designadas as competentes autorizações para explorar os serviços acordados para os quais aquela empresa tenha sido designada.
- 2 -Uma vez recebidas tais autorizações, a empresa pode começar, em qualquer altura, a exploração dos serviços acordados, parcial ou totalmente, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo e as tarifas e os horários estabelecidos de harmonia com as disposições dos artigos 11.º e 12.º deste Acordo estejam em vigor relativamente a tais serviços.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987