- 1 -As Partes Contratantes concordam em ajudar-se mutuamente com o objectivo de impedir a captura ilícita de aeronaves e outros actos ilícitos contra a segurança das aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação.
- 2 -Cada Parte Contratante concorda em observar as disposições de segurança exigidas pela outra Parte Contratante relativas à entrada no território da outra Parte Contratante e tomar as medidas adequadas para a inspecção dos passageiros e sua bagagem de mão. Cada Parte Contratante deverá também tomar em boa consideração os pedidos da outra Parte Contratante relativos a medidas especiais de segurança para as suas aeronaves ou passageiros de forma a fazer face a uma determinada ameaça.
- 3 -As Partes Contratantes deverão agir em conformidade com as disposições estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional reconhecidas por normas internacionais e práticas recomendadas sobre segurança e designadas como anexo 17 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições de segurança se apliquem às Partes Contratantes. Se uma Parte Contratante não acatar tais disposições, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão requerer consultas com as autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante. Caso não se chegue a acordo satisfatório, tal constituirá fundamento para a aplicação do artigo 6.º do presente Acordo.
- 4 -As Partes Contratantes deverão actuar em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves ou de outros actos ilícitos contra a segurança de aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão prestar assistência mútua, facilitando as comunicações, com o objectivo de pôr termo com rapidez e segurança a tal incidente ou ameaça de incidente.
Artigo 8.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987