- 1 -As taxas impostas no território de uma Parte Contratante a uma empresa designada da outra Parte Contratante pela utilização de aeroportos e outras facilidades pela aeronave de uma empresa designada da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as impostas ao transportador nacional da primeira Parte Contratante afecto a serviços aéreos internacionais análogos.
- 2 -Nenhuma das Partes Contratantes privilegiará a sua própria ou qualquer outra empresa aérea em detrimento da empresa afecta a serviços aéreos internacionais análogos da outra Parte Contratante na aplicação dos seus regulamentos aduaneiros, de imigração, quarentena e outros similares ou na utilização de aeroportos, rotas, serviços de tráfego aéreo e outras instalações e serviços conexos sob o seu controle.
- 3 -Cada Parte Contratante deverá encorajar a realização de consultas entre as autoridades responsáveis pela aplicação das taxas e as empresas aéreas designadas que utilizem os serviços e instalações, quando viável, através das organizações representativas dos transportadores. Os utilizadores deverão ser avisados, com razoável antecedência, de quaisquer propostas de alteração de taxas que lhes sejam aplicáveis, de forma a poderem expressar as suas opiniões antes de tais alterações serem introduzidas.
Artigo 9.º — Taxas de instalações e serviços aeroportuários
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987