- 1 -Tendo em vista a aplicação correcta das disposições do presente Acordo, as 2 Partes contratantes instituem uma comissão mista.
- 2 -A comissão reúne-se, a pedido de uma das autoridades competentes, alternativamente no território de cada uma delas.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 16/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1984