- 1 -Cada uma das Partes contratantes designará as autoridades competentes para no seu território tomar as medidas previstas no presente Acordo e informará disso a outra Parte contratante.
- 2 -As autoridades designadas trocarão, a pedido de qualquer delas, uma relação das autorizações emitidas e dos transportes realizados.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984