- 1 -O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer no Luxemburgo, tenha o direito de efectuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu próprio país.
- 2 -O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mercadorias ou para tracção de veículos destinados a estes transportes, assim como quaisquer reboques ou semi-reboques.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984