- 1 -As autorizações de transporte são emitidas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos dentro do limite dos contingentes que as autoridades competentes das 2 Partes contratantes determinem de comum acordo.
- 2 -Estão isentos do regime de contingentamento:
- a)Os transportes de produtos perecíveis, desde que efectuados por meio de veículos ou dispositivos especiais adequados;
- b)Os transportes de mercadorias em veículos cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não ultrapasse 6 t;
- c)Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e de material especializados.
- 3 -A excepção estabelecida no número anterior poderá ser estendida a outras categorias de transportes internacionais de mercadorias no Protocolo referido no artigo 15.º
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1984