- 1 -Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte contratante a condições mais restritivas que as impostas a veículos matriculados no seu próprio território.
- 2 -Se o peso ou as dimensões do veículo ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte contratante, o veículo só poderá realizar o transporte se estiver munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente dessa Parte contratante.
- 3 -A autorização mencionada no n.º 2 poderá limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 16/07/1984
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Em vigor desde 16/07/1984