Os transportadores que realizem os transportes previstos no presente Acordo devem pagar pelos transportes efectuados no território da outra Parte contratante os impostos e taxas em vigor nesse território, nas condições estabelecidas no Protocolo referido no artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 16/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1984