- 1 -Os planos de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico.
- 2 -Os regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Assinado em 11 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Artigo 6.º — (Planos e regimes de estudos)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983