- 1 -As Partes estabelecerão uma comissão mista permanente, que as habilitará com pareceres e recomendações sobre qualquer aspecto operacional, de manutenção ou económico do projecto de Cahora Bassa.
- 2 -Cada uma das Partes designará um número igual de membros para a comissão, que reunirá periodicamente e funcionará em conformidade com regras que estabeleça e que tenham a aprovação das Partes.
ARTIGO 14.º — Comissão mista permanente
Vigente desde: 18/07/1984
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Em vigor desde 18/07/1984